quarta-feira, 10 de junho de 2026

Entrevista com Dr. Ronaldo Leandro sobre "ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO".

 

Sr. Ronaldo Leandro dos Santos - Advogado Criminal.
Sr. Ronaldo concedeu sua fotografia.


Olá, galerinha.

É com grande satisfação que anunciamos a participação do Dr. Ronaldo em nosso espaço de reflexão e aprendizado. Com sua experiência e sensibilidade, ele irá abordar um tema de extrema relevância no ambiente profissional: o Assédio Moral no Trabalho.

O Dr. Ronaldo trará luz a uma questão que, infelizmente, ainda afeta muitos trabalhadores e trabalhadoras, mostrando como reconhecer situações de abuso, compreender seus impactos e buscar caminhos de enfrentamento e prevenção. Sua fala será um convite à conscientização e ao fortalecimento de práticas mais humanas e respeitosas nas relações de trabalho.

Que este momento seja inspirador e nos ajude a construir ambientes mais saudáveis, justos e acolhedores.


1. O que caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho?

O assédio moral no trabalho é caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e sistemáticas que têm por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de uma pessoa, ofender sua dignidade, prejudicar sua saúde física ou mental ou comprometer seu futuro profissional. Não se trata de um episódio isolado: a repetição e a intencionalidade são elementos centrais. Humilhações frequentes, cobranças excessivas sem justificativa, exclusão deliberada de tarefas, vigilância vexatória e ridicularização perante colegas são exemplos típicos dessa conduta.


2. Quais atitudes de chefes ou superiores podem ser consideradas assédio moral?

Entre as condutas mais comuns praticadas por superiores hierárquicos que configuram assédio moral, destacam-se:

• Gritar, xingar ou humilhar o empregado na frente de colegas;

• Atribuir metas impossíveis de serem atingidas para justificar demissão;

• Retirar as funções do trabalhador sem motivo, deixando-o ocioso como forma de pressão;

• Fazer críticas constantes ao desempenho de forma desrespeitosa e sem fundamento;

• Ignorar ou isolar o trabalhador das reuniões e atividades da equipe;

• Ameaçar repetidamente com demissão ou rebaixamento de cargo;

• Monitorar de forma excessiva e intimidatória, além do razoável para a função;

• Divulgar informações pessoais ou íntimas do empregado no ambiente de trabalho.


3. O assédio praticado por colegas de trabalho também gera responsabilidade para a empresa?

Sim. A empresa tem o dever legal de zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro. Quando o assédio é praticado por colegas — o chamado assédio moral horizontal — e o empregador tem conhecimento da situação ou deveria tê-la, responde solidariamente pelos danos causados à vítima. A omissão da empresa diante de denúncias internas é, por si só, conduta ilícita. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei n.º 14.457/2022 — que instituiu o Programa Emprega + Mulheres — reforçaram expressamente a obrigação patronal de adotar medidas preventivas e punitivas contra o assédio no trabalho.


4. Quais provas são importantes para comprovar que estou sofrendo assédio moral?

A produção de provas é etapa fundamental para o sucesso de uma ação judicial. Recomenda-se reunir e preservar:

• Mensagens de texto, WhatsApp, e-mails e comunicações escritas com conteúdo abusivo;

• Documentos internos, ordens de serviço, avaliações de desempenho ou comunicados que demonstrem tratamento diferenciado;

• Registros de atestados médicos e laudos de saúde relacionados ao quadro emocional;

• Anotações pessoais com data, hora, local e descrição dos episódios;

• Gravações de áudio ou vídeo realizadas pela própria vítima no ambiente de trabalho;

• Depoimentos de colegas que presenciaram os episódios;

• Registros de RH, ouvidoria ou canal de denúncias interno da empresa.


5. Mensagens de WhatsApp, e-mails, gravações e testemunhas podem ser utilizadas como prova?

Sim, todas essas modalidades são admitidas como prova no processo trabalhista. As mensagens de WhatsApp e e-mails devem ser preservadas em seu formato original — preferencialmente com registro de data e horário — e podem ser apresentadas em print ou exportadas diretamente do dispositivo. As gravações ambientais feitas pela própria vítima, sem conhecimento do agressor, são aceitas pelos tribunais como prova lícita quando realizadas pela parte que integra a conversa, uma vez que não há violação à intimidade de terceiro. As testemunhas, por sua vez, são o meio probatório mais valorizado na Justiça do Trabalho e podem ser decisivas para o resultado da demanda.


6. Quais são os direitos do trabalhador que sofre humilhações, constrangimentos ou perseguições no trabalho?

O trabalhador vítima de assédio moral tem direito a:

• Rescisão indireta do contrato de trabalho (equivalente à demissão sem justa causa pelo empregador), com recebimento de todas as verbas rescisórias, incluindo multa de 40% sobre o FGTS;

• Indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juiz, considerando a gravidade e a extensão dos danos;

• Indenização por danos materiais, se houver prejuízo econômico comprovado;

• Afastamento do trabalho com percepção de benefício previdenciário, quando houver incapacidade temporária por adoecimento relacionado ao assédio;

• Proteção contra demissão arbitrária durante o período de afastamento por doença ocupacional.



7. A vítima de assédio moral pode pedir indenização por danos morais? Como isso funciona?

Sim. A indenização por danos morais é o principal pedido nas ações de assédio moral trabalhista. O trabalhador não precisa provar quantia exata de prejuízo financeiro: basta demonstrar a ocorrência do assédio e o sofrimento dele decorrente. O valor da indenização é fixado pelo juiz com base em critérios como a gravidade da conduta, o tempo de duração do assédio, o porte econômico da empresa e o impacto na vida e na saúde da vítima. A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467/2017), há parâmetros legais para o cálculo, que variam entre dois e cinquenta vezes o último salário contratual do empregado, conforme a gravidade — leve, média, grave ou gravíssima.


8. O trabalhador pode denunciar o assédio sem correr o risco de sofrer retaliações ou ser demitido?

A lei protege o trabalhador que denuncia práticas ilícitas. Caso o empregador, após a denúncia, promova demissão, rebaixamento ou qualquer outra forma de retaliação, essa conduta configura dispensa discriminatória ou ato de represália, sujeitando a empresa a obrigações adicionais — incluindo a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização em dobro. Recomenda-se, sempre que possível, registrar a denúncia por escrito — seja nos canais internos da empresa, seja junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho — de modo a criar um registro formal que possa ser utilizado em juízo caso a retaliação ocorra.


9. Quais órgãos ou instituições podem ser procurados para denunciar casos de assédio moral no trabalho?

O trabalhador dispõe de diversas vias para formalizar sua denúncia:

• Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): fiscalização das condições de trabalho e lavratura de autos de infração contra o empregador;

• Sindicato da categoria: apoio jurídico, mediação e representação coletiva;

• Ministério Público do Trabalho (MPT): instauração de inquérito civil e propositura de ação civil pública em casos de assédio sistêmico;

• Delegacia Regional do Trabalho (DRT): registro de denúncias administrativas;

• Canal interno de denúncias da empresa ou setor de RH: obrigatório nas empresas com mais de 20 empregados, nos termos da Lei n.º 14.457/2022;

• Justiça do Trabalho: via judicial para reparação dos danos individuais sofridos.



10. Qual é o passo a passo para ingressar com uma ação judicial?

O caminho para buscar seus direitos na Justiça do Trabalho
pode ser resumido nas seguintes etapas:

• Procure um advogado especialista em direito do trabalho: a assistência jurídica é essencial para avaliar o caso, organizar as provas e elaborar a estratégia adequada;

• Reúna todas as provas disponíveis: mensagens, e-mails, gravações, documentos internos e a relação de testemunhas;

• Realize a Conciliação Prévia (CEJUSC), se aplicável: embora facultativa, pode resultar em acordo célere antes do ajuizamento;

• Ajuizamento da Reclamação Trabalhista: a ação é proposta perante a Vara do Trabalho da cidade onde os serviços foram prestados, dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato ou de cinco anos para créditos trabalhistas ocorridos durante a vigência do contrato;

• Audiências e instrução processual: fase de oitiva das partes e testemunhas, seguida de alegações finais;

• Sentença e eventual recurso: proferida a sentença, as partes podem recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, em seguida, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



RONALDO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado – OAB/SP nº 386.746




Telefone: 11 -4094 - 2058

Telefone WhatsApp 11 - 99718-0003

E-mail: r.leandro@adv.oabsp.org.br

Obs. Leiam sobre Assédio Sexual, entrevista também com DR. Ronaldo segue o link da postagem:

O Blog Diário da Professora Vanessa expressa sua profunda gratidão ao Dr. Ronaldo, advogado criminal, pela contribuição riquíssima ao abordar o tema “Assédio Moral no Trabalho”. Sua análise clara e comprometida trouxe reflexões valiosas sobre um assunto que merece atenção e cuidado em todos os ambientes profissionais.

A participação do Dr. Ronaldo não apenas enriqueceu nosso espaço de diálogo, mas também fortaleceu a missão de promover conhecimento e conscientização. Sua dedicação em compartilhar saberes é um verdadeiro presente para nossos leitores e leitoras.

Muito obrigada, Dr. Ronaldo, por sua generosidade e por somar conosco na construção de ambientes mais justos e humanos.

Professora Blogueira Vanessa.

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