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| Sr. Gustavo Da Costa Lima. Sra. Marina Affonso Silva. Advogados. O Sr. Gustavo e a Sra. Marina gentilmente concederam sua fotografia. |
Olá, Galerinha!
É com grande satisfação que destacamos a valiosa contribuição do Sr. Gustavo e da Sra. Marina, ambos advogados, que enriqueceram o Diário da Professora Vanessa com suas matérias de forma significativa. Assim como eles, todos os colaboradores têm oferecido reflexões e conteúdos de maneira rica e expressiva, tornando este espaço cada vez mais plural e inspirador.
Sr. Gustavo Da Costa Lima ( https://www.linkedin.com/in/gustavo-da-costa-lima-b391911b2)
OAB/RJ 180.593
MBA – Gestão de Negócios (USP). Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Empresarial (PUC). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ – 2013). Agraciado pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Civil Liberties (Princeton University). Contract Law: From Trust to Promisse to Contract (Harvard University). Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Contratos: Negociações Preliminares (FGV). Provas Digitais e Tutela de Direitos em Redes Sociais (Escola Superior de Advocacia Nacional). Customer Experience Management (FIAP).
Sra. Marina Affonso Silva (https://www.linkedin.com/in/marina-affonso)
OAB/RJ 183.658
Pós-Graduação em Direito Digital (UERJ). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ – 2013). Agraciada pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito). Eleita a 7ª advogada mais digital do Brasil em 2019 pela ADVBOX. Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Planejamento Sucessório (PUC). Legal Tech & Startups (IE Business School). Crimes Digitais e Meios de Prova Forense (Escola Superior de Advocacia Nacional). Curso de Formação Tributarista 4.0 (IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).
No Blog Diário da Professora Vanessa, o Sr. Gustavo e a Sra. Marina trarão reflexões relevantes sobre Direitos Trabalhistas.
1. Principais pontos a observar antes de assinar um contrato de trabalho
Antes de assinar, o trabalhador deve verificar: (a) se a remuneração e a jornada estão claramente descritas, incluindo horário de entrada/saída e intervalos; (b) o regime de contratação — CLT, estágio, PJ ou intermitente — pois cada um gera direitos distintos; (c) cláusulas de exclusividade, confidencialidade e não concorrência, avaliando se são razoáveis e se preveem contrapartida financeira quando restringem atividade pós- contratual; (d) existência de período de experiência e seus prazos; (e) se benefícios prometidos verbalmente (vale-transporte, plano de saúde, PLR) estão formalizados por escrito; e (f) se a função registrada corresponde de fato às atividades exercidas, para evitar desvio de função futuro.
2. Requisitos de validade do contrato de trabalho
A CLT exige a presença cumulativa de cinco elementos: pessoalidade (a prestação é feita pela própria pessoa, não podendo ser substituída livremente), não eventualidade(habitualidade na prestação dos serviços), onerosidade (existência de contraprestação salarial), subordinação jurídica (o empregado se submete ao poder diretivo do empregador) e alteridade (o empregador assume os riscos da atividade econômica). Presentes esses elementos, configura-se a relação de emprego independentemente da forma contratual adotada — inclusive em contratos verbais, já que o contrato de trabalho é consensual e não exige forma escrita para existir, embora a formalização escrita seja recomendável para fins probatórios.
3. Direitos na demissão sem justa causa
O empregado dispensado sem justa causa tem direito a: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com acréscimo de três dias por ano de serviço, até 90 dias, conforme Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional; férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3, e férias proporcionais também com o terço constitucional; saque integral do FGTS depositado durante o contrato; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e, cumpridos os requisitos, seguro-desemprego. Também deve ser observada a homologação da baixa na CTPS e a entrega das guias para movimentação do FGTS e requerimento do seguro-desemprego.
4. Demissão por justa causa: o que se perde e o que se mantém
Na justa causa (art. 482 da CLT), o trabalhador perde: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS e a multa de 40%, além do seguro-desemprego. Mantém, contudo: saldo de salário do período efetivamente trabalhado e férias vencidas (não gozadas) com o respectivo terço constitucional, pois esse direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado antes da falta grave. É importante destacar que a justa causa exige prova robusta da falta grave, proporcionalidade entre a penalidade e a conduta, imediatidade da punição e ausência de perdão tácito (quando o empregador, sabendo do fato, não pune de imediato).
5. Demissão x exoneração
Tecnicamente, "demissão" é o termo genérico usado para o desligamento no âmbito da CLT, podendo ser por iniciativa do empregador (dispensa, com ou sem justa causa) ou do empregado (pedido de demissão). Já "exoneração" é terminologia própria do regime estatutário dos servidores públicos, regida por estatutos específicos (como a Lei 8.112/1990 no âmbito federal), não pela CLT. A exoneração pode ser a pedido do servidor ou de ofício pela administração, e não gera os mesmos efeitos rescisórios da CLT (FGTS, multa de 40%, seguro-desemprego), já que o regime estatutário segue lógica previdenciária e disciplinar própria.
6. Aviso prévio: cumprimento e indenização
A regra geral é o cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado (com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final, conforme art. 488 da CLT) seja indenizado. Será indenizado, entre outras hipóteses: quando o empregador dispensa o empregado e opta por pagá-lo em vez de exigir o cumprimento; quando o empregado pede demissão e o empregador o dispensa do cumprimento; em caso de dispensa por justa causa, hipótese em que o aviso simplesmente não é devido; e quando há acordo entre as partes para dispensa do cumprimento. Também há a modalidade de aviso prévio cumprido em casa (dispensa da prestação de serviços com manutenção da remuneração), comum em desligamentos negociados.
7. Cálculo da rescisão: verbas envolvidas
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve contemplar, conforme a modalidade de desligamento: saldo de salário (dias trabalhados no mês); aviso prévio (indenizado ou trabalhado); 13º salário proporcional (avos trabalhados no ano); férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS do mês da rescisão e, se aplicável, a multa de 40% sobre o saldo total depositado durante o contrato; e eventuais verbas variáveis, como comissões, horas extras habituais e seus reflexos em DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, quando existentes. O cálculo deve observar a data de afastamento para fins de projeção do aviso prévio no tempo de serviço, o que impacta diretamente as demais verbas proporcionais.
8. FGTS e seguro-desemprego conforme o tipo de desligamento
Na dispensa sem justa causa: saque integral do FGTS, multa de 40% e direito ao seguro-desemprego (cumpridos os requisitos de carência e tempo de contribuição). No pedido de demissão: em regra, não há saque do FGTS (salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como aposentadoria, ou situações específicas de saque-aniversário já habilitado) nem seguro-desemprego. Na justa causa: não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. Na rescisão indireta (art. 483 da CLT, quando o empregador comete falta grave) e no acordo de rescisão (art. 484-A, incluído pela Reforma Trabalhista): no acordo, o trabalhador saca 80% do FGTS, recebe metade do aviso prévio e metade da multa (20%), mas não tem direito ao seguro-desemprego.
9. Cuidados para garantir o respeito aos direitos na rescisão
Recomendo: (a) conferir o TRCT item a item, comparando com holerites e registros de ponto; (b) verificar se todas as verbas variáveis habituais (horas extras, comissões, adicionais) foram integradas à base de cálculo; (c) confirmar o correto enquadramento da modalidade de rescisão, já que muitas empresas tentam mascarar dispensa sem justa causa como pedido de demissão ou acordo, reduzindo verbas devidas; (d) exigir a entrega de todas as guias (FGTS, seguro-desemprego) e a baixa na CTPS; (e) não assinar termo de quitação genérico sem antes conferir os valores, especialmente cláusulas de "quitação total e irrevogável";, que podem ser objeto de discussão judicial quanto à sua extensão; e (f) guardar cópia de todos os documentos e comprovantes de pagamento.



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